Foram
alteradas as regras para a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
cujos arquivos tenham sido regularmente recepcionados pela Secretaria da
Fazenda, com efeitos retroativos a 1º.01.2013.
Entre as alterações, destaca-se o prazo para retificação
voluntária independentemente de autorização da Sefaz, que passou a ser até o
último dia do 3º
mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Integra:
Portaria CAT nº 9/2013 –
DOE SP de 22.02.2013
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º – Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I – o artigo 15:
“Artigo 15 – O contribuinte
poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a
Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo
digital.
§ 1º – Para fins do
disposto no “caput”, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II,
III e IV:
1 – gerar um novo arquivo
digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período
de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo
código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o
artigo 5º;
2 – enviar à Secretaria da
Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD
regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2º – O contribuinte
poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês
subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de
autorização da Secretaria da Fazenda;
2 – após o prazo previsto
no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser
saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da
Secretaria da Fazenda.
§ 3º – O disposto no § 2º
não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de
notificação do fisco.
§ 4º – Para fins de obter a
autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1 – gerar a EFD
retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 – efetuar pedido de retificação da
EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes
documentos:
a) demonstrativo,
devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
b) cópia, em papel, do
respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da
Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;
c) Hash code da EFD
retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .
§ 5º – Não produzirá
efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração
que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 – cujo débito constante
da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa,
nos casos em que importe alteração desse débito;
3 – efetuada em desacordo
com o disposto nesta portaria.” (NR);
II – o artigo 16:
“Artigo 16 – O pedido para
retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido
pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 1º – Para fins de análise
do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas
verificações fiscais.
§ 2º – A notificação da
decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, e se
deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo
digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo
9º.
§ 3º – Indeferido o pedido,
o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional
Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da
decisão.
§ 4º – A autorização para a
retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade
das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.” (NR) .
Artigo 2º – Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2013.
Fonte: Tania Gurgel
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