terça-feira, 8 de setembro de 2015

ECF: Novos Registros Y700, Y710 e Y720 trazem a DIOR (Declaração de Informações de Operações Relevantes)

De acordo com a Lei Complementar nº 104/01, a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do “fato gerador do tributo” ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Pois bem, a Medida Provisória nº 685/2015 criou um procedimento administrativo que pode dar efetividade à LC nº 104/01: trata-se da DPLAT (Declaração de Planejamento Tributário), renomeada de DIOR (Declaração de Informações de Operações Relevantes), que é a obrigação de informar à administração tributária federal o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior, que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:
  • Os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extra tributárias relevantes;
  • A forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
  • Tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Apesar de a DIOR não ser obrigatória para o ano-calendário de 2014, uma vez que não foi disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as empresas devem começar a ficar preocupadas. A partir do ano-calendário de 2015, a DIOR deverá ser entregue até 30 de setembro, sob a pena de caracterizar omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude.
A consequência desta omissão é que os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no §1º do art. 44 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (multa de 150%).
Em face do que determina a MP 685/2015, a Secretaria da Receita Federal (RFB) liberou no último dia 31/08/2015, o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015. Entre outras alterações, foram inseridos os seguintes registros na ECF:
  • Registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR);
  • Registro Y710: Tributos Vinculados à DIOR; e
  • Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores.
Nos Registros Y700 e filhos devem ser identificadas operações entre partes dependentes no Brasil, operações entre partes dependentes no exterior, que não sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, operações entre partes dependentes no exterior, que sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, operações entre partes independentes no Brasil, operações entre partes independentes no exterior, que não sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, operações entre partes independentes no exterior, que sejam pessoas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, geração de ativo fiscal diferido, reorganização societária (fusão, cisão ou incorporação), geração de passivo com terceiros, beneficiários da geração de passivos com terceiros, redução da base tributária no Brasil com transferência para o exterior, redução de ativos e percentual de redução de ativos. Além disso deve ser declarada a descrição sumária dos fatos, a fundamentação jurídica, a justificativa sumária do propósito negocial, os tributos envolvidos e o valor da repercussão de cada tributo no planejamento tributário.
Tais registros devem ser analisados com extrema cautela pelas empresas, pois a MP 685/2015 ainda gera muitas dúvidas e é extremamente controversa no meio jurídico. O grande problema é que, não existindo proibição legal de pagar menos tributos (exceto nos casos de fraude e simulação), não há como definir o que seja “planejamento fiscal abusivo”. E a citada Medida Provisória não é clara em relação a quais planejamento serão considerados lícitos. O que são “razões extra tributárias relevantes”? O que é “forma adotada não usual”?
De acordo com o art. 9º da MP 685, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas. Ou seja, a norma confere amplos poderes à Receita Federal para que, de maneira unilateral e arbitrária, decida o que será aceito em termos de planejamento tributário e o que deveria ter sido ou não declarado. Caso a RFB desconsidere as operações, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
Em um cenário de crise, onde o governo precisa arrecadar cada vez mais, a lógica é que grande parte dos planejamentos tributários não sejam aceitos.
O próprio Ministro Joaquim Levy, em sua exposição de motivos, disse que a Medida Provisória “oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação”.
Sem contar que a Receita Federal tem o poder de aplicar multas de 150% se a declaração não for apresentada, se for apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados, se for omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico, se contiver hipótese de falsidade material ou ideológica ou se envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário