a) a prorrogação do prazo para a apresentação da EFD para as
entidades financeiras e equiparadas, de janeiro de 2013, para os fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
b) a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições
para a pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação
(SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014. A EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
c) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 para os casos de não apresentação da
EFD-Contribuições até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ou
apresentação com omissão ou incorreção.
d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) a apresentação da EFD será referente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 2012, para as pessoas jurídicas que desenvolvam as
demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei
nº 12.546/2011.
Também foi determinado que a pessoa jurídica poderá apresentar
arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos
termos desta, para sanar erro de fato:
a) no caso de alteração dos débitos da contribuição aos quais a
pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo
recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao
escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado
em DCTF; e
b) no caso de alteração dos créditos de Contribuição objeto de
exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito
creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de
Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito,
ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o
leiaute e regras da EFD-Contribuições.
A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da
EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também,
DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação
desta.
Por fim, ficou disciplinado que a entrega da EFD-Contribuições,
relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro
de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à
industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de
lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), será prorrogada
para o dia 13 de setembro de 2013, aplicando-se também aos casos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridas nos meses de
outubro de 2012 a fevereiro de 2013.
Para mais informações acesse a integra da Instrução
Normativa RFB nº 1.386/2013 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.387/2013.
Fonte: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft.
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