quinta-feira, 22 de agosto de 2013

EFD-Contribuições - Alterações

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Dentre as alterações constantes, destacamos:
a) a prorrogação do prazo para a apresentação da EFD para as entidades financeiras e equiparadas, de janeiro de 2013, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
b) a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições para a pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. A EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
c) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para os casos de não apresentação da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ou apresentação com omissão ou incorreção.
d) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a apresentação da EFD será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, para as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546/2011.
Também foi determinado que a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
a) no caso de alteração dos débitos da contribuição aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
b) no caso de alteração dos créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.
Por fim, ficou disciplinado que a entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), será prorrogada para o dia 13 de setembro de 2013, aplicando-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridas nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Fonte: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft.

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