A decadência extingue o crédito tributário. Significa a perda do
direito das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal de constituir o
crédito tributário através do lançamento, após o prazo de cinco anos contados:
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN);
b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e quando há
antecipação do pagamento, a contagem do prazo decadencial tem início na data do
fato gerador. Contudo, se houver dolo, fraude ou simulação aplica-se a regra do
artigo 173, I ;
c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).
Ocorre que na prática, quando há decadência, dificilmente as fazendas
públicas dão baixa nos seus registros dos créditos decaídos. Em vista disso, o
contribuinte desavisado acaba aderindo a parcelamentos cujos créditos já foram
atingidos pela decadência.
Os pedidos de parcelamento normalmente são precedidos de um
preenchimento de termo de confissão de dívida, o que tem levado as Fazendas
alegarem que este documento é hábil para exigir o crédito tributário.
Pois bem, o STJ, em recurso representativo da controvérsia publicado
em 21/06/2013, ao analisar uma discussão a respeito da possibilidade de
documento de confissão de dívida tributária apresentado em sede de pedido de
parcelamento poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, decidiu que a “decadência,
consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito
tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por
qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento
de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie
qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)”
Isto significa que aqueles contribuintes que pagaram valores decaídos,
mesmo que por parcelamento com confissão de dívida, podem pleitear a repetição
do indébito.
Eis a ementa do julgado
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE
PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
(…)
3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de
extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não
pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento,
seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,
parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso
do Parcelamento Especial (Paes – Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003,
não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos
tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos
tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e
anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n.
8/2008.
(REsp 1355947/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)
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