O ingresso de sócio apenas com a prestação de serviços é possível e
tal possibilidade é prevista nos artigos 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, da
Lei 10.406/2002.
Através da Solução de Consulta Interna 12/2013, a Coordenação Geral de
Tributação (Cosit) firmou o seu entendimento quanto à incidência de imposto
sobre a renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos por sócio
de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista apenas em
prestação de serviços.
O ingresso de sócio apenas com a prestação de serviços é possível e
tal possibilidade é prevista nos artigos 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, da
Lei 10.406/2002.
A discussão é interessante, pois uma corrente de pensamento fiscal
entende que lucro remunera capital e, se a contribuição dos sócios de serviço
se restringe à prestação de serviços, o artigo 10 da Lei 9.249/1995, não se
aplicaria aos rendimentos recebidos por eles, uma vez que teriam natureza
jurídica de “rendimentos pagos pelo seu trabalho”, nesse caso incidiria o
imposto de renda e contribuição previdenciária.
Acertadamente, essa linha de raciocínio não prosperou no âmbito da
Cosit, e, no embasamento, do relatório foram utilizados argumentos
interessantes, por exemplo:
“19. Assim, nota-se que o CC/2002 regula, em diversos momentos, a
participação do sócio de serviços nos lucros da sociedade. Tal participação não
se confunde com rendimentos por serviços prestados, os quais podem ser
percebidos tanto por ele, quanto pelos demais sócios, a título de prólabore,
conforme o estabelecido no contrato social.
20. Ao dizer que os rendimentos
percebidos por tal sócio correspondem apenas e tão somente a rendimentos por
serviços prestados equivale a afirmar que ele seria remunerado exclusivamente
pela contribuição em serviços que presta à sociedade, sendo assim não haveria
nenhuma distinção entre a qualidade desse sócio e a de um empregado, por
exemplo.
20.1. Ao contrário, tal sócio
pode vir a perceber, na forma do contrato social, não apenas parte dos lucros
com os quais colaborou para a sociedade e, também, com parte dos lucros que
foram objeto do esforço dos demais sócios.”
A conclusão da referida solução de consulta é que o sócio de serviço
recebe da sociedade valores de naturezas diversas: rendimentos do trabalho
(pró-labore) e parte dos resultados (lucros). Assim, incide imposto de renda e
contribuição previdenciária somente sobre os valores pagos a título de
pró-labore, como ocorre com os demais sócios capitalistas.
Fonte: Blog Guia Tributário
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