SP - ICMS - Alíquota de 4% - Bens e mercadorias importados -
Disposições
Foram determinados os procedimentos que devem ser observados na
aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, tais como: a) hipóteses de inaplicabilidade
da alíquota; b) condições para a aplicação; c) conteúdo de importação; d)
preenchimento e periodicidade da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -
FCI, com efeitos a partir de 1º.08.2013; e) informações no documento fiscal.
Por fim, foi revogada a Portaria CAT nº 174/2012, que tratava
sobre o mesmo
assunto.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais
alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Port. CAT 64/13 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CAT nº 64 de 28.06.2013
DOE-SP: 29.06.2013
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na
aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o
disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio
ICMS-38/13, de 22-05-2013, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o
disposto nesta portaria.
Art. 2º A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação
superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações
interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da
Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e
as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e
11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.
Art. 3º Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou
mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB)
do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à
industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado
no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à
industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do
bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, observando-se o disposto no § 3º;
2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor do
bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor
aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço
declarado nos documentos de importação.
§ 3º - Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este
artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de
importação, deverá considerar como:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de
importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a
70%.
§ 4º - O valor dos bens e mercadorias referidos no parágrafo
único do artigo 2º não será considerado no cálculo do valor da parcela
importada.
Art. 4º O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de
Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual
deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando
o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - o valor total da saída interestadual por unidade;
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do artigo
3º.
Art. 6º Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI
deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI
e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada,
praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto
submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos
subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança
da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
§ 2º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto não
substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão
válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.
§ 3º - Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II deste artigo, o valor
referido no inciso VII do artigo 5º deverá ser informado com base nas saídas
internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º - Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação,
aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída
interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II
deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos
incisos VI ou VII do artigo 5º, deverá ser considerado o último período
anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do
conteúdo de importação:
1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do
artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;
2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII
do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda,
excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado
software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 7º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as
especificações técnicas previstas em Ato Cotepe/ICMS.
Art. 7º Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º - O arquivo digital de que trata o "caput" deverá
ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da
Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando
sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado,
em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o
percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com
conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de
industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle
da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal
relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de
importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os
seguintes valores:
1 - "0%", quando o conteúdo de importação for menor ou
igual a 40%;
2 - "50%", quando o conteúdo de importação for maior
que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - "100%", quando o conteúdo de importação for
superior a 70%.
Art. 9º O contribuinte que promover a industrialização de bens e
mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo
período decadencial, os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de
importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o
bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o
caso.
Art. 10. Enquanto não forem criados campos próprios na Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o
artigo 8º, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais do
Produto" (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de
controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.
Parágrafo único - A informação a que se refere o
"caput" será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do
Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__".
Art. 11. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não
sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, deverá
ser adotado, para definição do Código da Situação Tributária - CST, o método
contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Art. 12. Fica revogada a Portaria CAT-174/12, de 28-12- 2012.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, que
produz efeitos a partir de 01-08-2013.
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade
com o Convênio ICMS-38/13, de 22-05-2013.
ANEXO ÚNICO
Fonte: taniagurgel.com.br
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