SE -Manifestação do Destinatário é obrigatória nas NF-e
A informação da Sefaz é de que esse grupo deve ser preenchido pelo
emitente da NF-e sempre que o documento fiscal acobertar operações com combustíveis
regulamentados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Manifestação do Destinatário torna-se obrigatória nas NF-e para postos
e transportadores de combustíveis
Obrigatória para os distribuidores de combustíveis desde 1º de março
deste ano, a manifestação do destinatário passa a ser exigida também para os
postos de combustíveis e transportadores e para os revendedores retalhistas
(TRR) a partir de 1º de julho.
De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a
manifestação permite que o destinatário da NF-e confirme ou não a sua
participação na operação fiscal envolvendo o seu CNPJ e se manifeste sobre as
informações prestadas no documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.
Desde o dia 1º de março deste ano os estabelecimentos distribuidores
destinatários de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) estão obrigados a efetuar o
registro do “Evento Manifestação do Destinatário”, nos casos de entrada de
mercadorias que apresentem o Grupo Detalhamento de Combustíveis da NF-e
preenchidos.
A informação da Sefaz é de que esse grupo deve ser preenchido pelo
emitente da NF-e sempre que o documento fiscal acobertar operações com
combustíveis regulamentados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Este
serviço permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na
operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ,
através do envio das seguintes mensagens, conforme o caso: Ciência da Emissão,
Ciência da Operação, Confirmação da Operação; Operação não Realizada e
Desconhecimento da Operação.
O registro da Manifestação do Destinatário é realizado no ambiente
nacional, bastando acessar o endereço que está publicado no Portal da NF-e
www.nfe.fazenda.gov.br , menu Serviços, Relação de Serviços Web.
A manifestação do destinatário traz mais segurança nas operações
fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de
sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de
mercadorias para destinatário diverso do indicado na NF-e.
O evento proporciona segurança jurídica, pois uma nota confirmada não
poderá ser cancelada pelo seu emitente, e a confirmação do recebimento da
mercadoria junto aos fornecedores constitui formalmente o vínculo comercial que
resguarda juridicamente as faturas.
Fonte: Plenário - SE / contadores.cnt.br
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