Por ter utilizado
indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet,
sem sua autorização expressa, a I. P. A. S/A foi condenada a pagar indenização
de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido
pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para
utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
Uso indevido da
imagem
Na ação trabalhista,
o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela
internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido
coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob
pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro
e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava
explicitamente que o objetivo era o de “melhor atender os clientes”.
Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua
imagem.
O pedido foi
indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa
tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua
estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi
demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Embora a empresa
tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam
todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos
empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as
atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos
termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a
indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a
I. P. insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser
absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta “ultrapassou, de
forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a
liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por
conseguinte, a sua própria dignidade”.
Em seu voto, o
ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a
instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a
implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse
documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto
ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele
ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem
independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para
justificar a reparação.
Processo:
RR-248400.87.2000.5.02.0064
Fonte: TST/
taniagurgel.com.br
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