Os juros sofrerão
retenção de IRF pela alíquota de 15%.
O pagamento dos Juros
Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação
fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para
as empresas optantes pelo Lucro Real.
A pessoa jurídica
poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro
rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
O montante dos juros
remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro
líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento
do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o
resultado do período em curso.
Os juros sofrerão
retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois
conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na
pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos
15% de IRF).
No caso da
beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será
considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos
a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados
tributados exclusivamente na fonte.
Trata-se de uma boa
solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva
economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das
partes envolvidas
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