O percentual do crédito a ser tomado em São Paulo equivale ao valor
dessa alíquota.
A Coordenação da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo editou norma para orientar fiscais e
contribuintes sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações
interestaduais. Pela Decisão Normativa nº 1, publicada no Diário Oficial do
Estado de sexta-feira, deve-se aplicar alíquota interna se a empresa paulista
comprar mercadoria em outro Estado para atividade não sujeita ao imposto
estadual, como a prestação de serviços. Se o produto for utilizado em atividade
sujeita ao ICMS, vale a alíquota interestadual. O percentual do crédito a ser
tomado em São Paulo equivale ao valor dessa alíquota.
Em razão dessa diferença de alíquotas, a Fazenda paulista passará a
exigir que os contribuintes paulistas peçam expressamente a seus fornecedores
localizados em outros Estados que, nos documentos fiscais, separem os produtos
por destinação - comércio, indústria ou serviços. A norma também determina que
se produtos estocados para a prestação de serviços forem eventualmente
comercializados, por exemplo, deve-se efetuar os devidos ajustes na
documentação fiscal.
Segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede &
Associados, a decisão normativa tem efeito vinculativo e orienta fiscais e
contribuintes do Estado de São Paulo, oferecendo mais segurança jurídica. De
acordo com a norma, os contribuintes devem adotar o entendimento do Fisco no
prazo de 30 dias. Caso contrário, podem ser autuados.
Para Douglas Mota, do Demarest Advogados, a decisão é relevante porque
a Fazenda paulista reconhece que há empresas com diversas atividades -
contribuinte do ICMS ou não. Assim, deverá tratar essas atividades de modo
diferenciado. "As empresas da construção civil, por exemplo, têm inscrição
estadual, mas exercem atividade de não contribuinte do ICMS. São Paulo já
autuou esse tipo de empresa por interpretar que teria vendido mercadoria com
alíquota de ICMS reduzida", afirma.
A decisão normativa também interessa a contribuintes do ICMS, que
desenvolvem paralelamente atividades sujeitas ao ISS, como as oficinas
mecânicas. Mota explica que o contribuinte tem que utilizar o bem que comprou
de outro Estado na operação seguinte, tributada pelo ICMS, para que seja
aplicada a alíquota interestadual na operação, geralmente menor, e não a
alíquota interna do Estado remetente.
Por meio de nota, a Fazenda paulista informa que a decisão normativa
foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado às
aquisições interestaduais e a ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos
contribuintes. "O motivo principal para a edição desta decisão normativa é
justamente a de fixar o direito aplicável e dirimir diversas dúvidas que surgem
nesta questão pontual, mas de alta complexidade interpretativa, de modo a
orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no
constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária
estadual", diz a nota.
Também, segundo nota da Fazenda, o mesmo raciocínio será aplicado para
as vendas de mercadorias de empresas paulistas para empresas de outros Estados.
"Portanto, se uma mercadoria for vendida a um contribuinte do ICMS
localizado em outro Estado para a prestação de serviços, é devido a São Paulo o
imposto calculado segundo as regras aplicáveis à operação interna", diz.
Em média, essa alíquota é de 18%. A Fazenda afirma ainda que a decisão
normativa surgiu de consultas realizadas por contribuintes paulistas à
consultoria tributária da Secretaria da Fazenda, que foram analisadas em
profundidade. "Nosso posicionamento é estritamente jurídico e não foi feita
nenhuma contabilização sobre o seu impacto na balança interestadual."
Fonte: Valor Econômico/ contadore.cnt.br
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