Tal regime é regulamentado pela Secretaria da Receita Federal, que, ao
prever a primeira versão, contemplava as indústrias de informática e
telecomunicações.
Andre Gomes de Oliveira e Adriana Nogueira Tôrres
O Recof, regime aduaneiro federal criado com o objetivo de incentivar
as atividades de exportação no país, vem se mostrando uma importante ferramenta
de incentivo tributário para certos segmentos da economia, com particular foco
na celeridade dos procedimentos de desembaraço aduaneiro. Instituído pelo
Decreto 2.412/1997, o programa possibilita, dentre outros benefícios, a
importação de insumos, com ou sem cobertura cambial, com a suspensão dos
tributos federais (IPI, II, PIS e Cofins), quando destinados à industrialização
de produtos que seriam posteriormente exportados, além de proporcionar maior
agilidade no procedimento usualmente burocrático de desembaraço aduaneiro na
importação — ao permitir a utilização da operação consorciada com a Linha Azul
(IN 476/2004). A dúvida, no entanto, paira em torno da questão do ICMS.
Tal regime é regulamentado pela Secretaria da Receita Federal, que, ao
prever a primeira versão, contemplava as indústrias de informática e
telecomunicações. Em 2002, foram instituídas a segunda e terceira modalidades,
para beneficiar os setores aeronáutico e automotivo. Em 2004, o regime passou a
contemplar, também, as indústrias de semicondutores e de componentes de alta
tecnologia para informática e telecomunicações, com a criação de uma nova
modalidade: Recof semicondutores.
Nesse contexto de expansão da aplicação do regime, em 2007, foi
publicada a IN 757, que promoveu atualizações significativas ao regime
aduaneiro em questão, como, por exemplo, a imposição de exportação dos produtos
industrializados, pela beneficiária do regime, no valor mínimo anual
equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas no período, bem
como de que aplique pelo menos 80% dos insumos importados, com isenção, na
fabricação dos produtos que serão objeto de exportação. Os tributos suspensos
nas compras dos insumos no mercado interno deverão ser recolhidos, na hipótese
de as mercadorias serem vendidas no mesmo estado ou incorporadas ao produto
resultante do processo de industrialização, ou, ainda, aplicadas em serviço de
recondicionamento, manutenção ou reparo, até o 10º dia do mês subsequente ao da
destinação, mediante registro de Declaração de Importação, em unidade que
jurisdicione o estabelecimento do beneficiário.
É importante notar que o Recof foi criado como um instrumento de
suspensão concomitante ou não com a desoneração dos tributos federais, de forma
que não se aplica automaticamente ao ICMS (tributo de competência dos estados),
que igualmente incide na importação de insumos. No entanto, com vistas a
promover uma maior integração das políticas de desenvolvimento entre os
diversos entes tributantes, em 2004 entrou em vigor o Decreto 48.957, através
do qual o estado de São Paulo criou o Regime Especial Simplificado de
Exportação, o qual legitimou, nesse estado, a importação de insumos com
suspensão de ICMS por período idêntico ao previsto no Recof, desde que os
produtos importados fossem destinados à fabricação de mercadorias a serem
exportadas por contribuinte beneficiário do aludido regime especial. Por sua
vez, o estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 37.888/2005, passou a
prever a suspensão do ICMS para as empresas beneficiárias do aludido regime
aduaneiro federal, mas apenas àquelas pertencentes ao setor aeronáutico.
A maior parte dos estados da federação, contudo, ainda não adotou
iniciativas similares, que viessem a integrar as respectivas legislações
estaduais à lógica de operacionalização do Recof. Esta disparidade de
tratamento tributário, inclusive, acaba por criar situação de melhor
competitividade para uns, em detrimento de outros, na medida em que aqueles
contribuintes localizados em estados que estendam os benefícios do programa ao
ICMS usufruirão, nitidamente, de um procedimento menos burocrático com relação ao
recolhimento dos tributos, uma vez que unifica os pagamentos dos tributos
federais e do referido imposto estadual.
Muito ainda há o que ser feito, contudo, em âmbito estadual, de forma
a conciliar o alcance dos incentivos federais derivados do Recof com aqueles
que, para uma mais coerente e harmônica lógica de arrecadação tributária, devam
ser aplicados também por todos os estados, indistintamente. Com isso,
permitir-se-ia às empresas em questão que se beneficiem da suspensão do ICMS em
conjunto com os tributos federais incidentes na importação, autorizando-se,
ainda, o pagamento concomitante dos tributos e a redução do procedimento
burocrático interno das beneficiárias do regime ora em exame.
Diante disso, mesmo que não haja previsão expressa na legislação
estadual que contemple determinado setor beneficiado em âmbito federal pelo
Recof, entendemos existirem sólidos argumentos a respaldar requerimentos, seja
em âmbito administrativo ou judicial, que objetivem afastar tal tratamento
anti-isonômico, naqueles estados nos quais haja expressa previsão normativa que
contemple apenas um ou alguns dos beneficiários em âmbito federal, como é o
caso do Rio de Janeiro, em relação ao setor aeronáutico.
Fonte: Consultor Jurídico/ contadores.cnt.br
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