Sobre os valores
recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL,
PIS e Cofins.
Bárbara Pombo
Os exportadores
começaram a obter decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do
país) que os dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra). Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal
devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os
valores recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR),
CSLL, PIS e Cofins.
Em abril, a 2ª Turma
do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados pelas empresas Móveis K1
e Calçados Q' Sonho, situadas no interior do Rio Grande do Sul. As decisões
foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os desembargadores, a cobrança vai
no caminho contrário à política fiscal fixada pelo governo. "Se incidir os
tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu
objetivo", afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona em decisão
favorável à Q' Sonho.
No caso da Móveis K1,
a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na decisão que, "por se tratar
de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita
tributável".
Somados, o IR, a
CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo representam uma carga
tributária de 43,25%. "Impor a tributação significa reduzir o benefício do
exportador quase pela metade", afirma o advogado Marciano Buffon, que
defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís Antônio Licks Missel
Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresarial, que representa a
Calçados Q' Sonho, "a Receita age contrariamente ao desejo de desoneração
e incentivo à exportação estabelecido pelo governo".
Segundo advogados, as
decisões são precedentes para exportadores de todo o país que atuam, por
exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel,
vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. "As decisões
dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa sobre
a exigência de tributos", diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do
escritório Wald e Associados Advogados.
Em Novo Hamburgo, a
Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril, duas sentenças na Justiça
Federal para não recolher os tributos sobre os créditos do Reintegra. Uma ação
discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins.
Ao analisar a
incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou "ilógico" o processo de
concessão de incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste
que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a
outra", afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário,
referente ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento
do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.
No caso das
contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara
Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. "A
tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do
benefício", diz na sentença.
Para o advogado Heron
Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do país tem reconhecido
que tributar o Reintegra "é o mesmo que dar com uma mão para retirar com a
outra". Segundo o sócio do escritório Charneski Advogados, a tributação
ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os créditos devem ser ressarcidos
pela Receita trimestralmente. "O dinheiro, às vezes, demora seis meses
para ser liberado. Mas o Fisco exige os tributos no fim de cada
trimestre", afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em
dinheiro ou a compensação com tributos federais.
As decisões foram
proferidas após uma manifestação administrativa da Receita Federal sobre o
assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC)
determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta nº 195,
entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao
patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR,
CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não
cumulativo.
No Congresso
Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação sobre créditos do
Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº 601, que também
previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação necessária no Senado
para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem, depois de aprovada pela
Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara.
Para o advogado
Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto proposto pelo
legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. "O fato de
proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir
no passado", diz.
Procurada pelo Valor,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento
desta edição.
Fonte: Valor
Econômico/ contadores.cnt.br
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